STF Redesenha a Lei de Improbidade Administrativa: o Que Muda para Empresas e Agentes Públicos
Em julgamento concluído em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal analisou cerca de quarenta dispositivos da reforma trazida pela Lei 14.230/2021 e endureceu a interpretação de doze deles, redesenhando pontos centrais do regime de responsabilização por improbidade administrativa.
Entre maio e julho de 2026, em três sessões plenárias, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Das dezessete questões analisadas, doze receberam interpretação mais rigorosa do que a prevista na redação da Lei 14.230/2021, quatro foram mantidas e uma teve seu alcance ajustado.
O resultado reposiciona a Lei de Improbidade Administrativa em patamar mais próximo do regime anterior à reforma de 2021 em diversos pontos, ao mesmo tempo em que preserva conquistas dogmáticas relevantes daquela reforma, como a exigência de dolo específico e a taxatividade do rol de condutas do art. 11. Empresas que contratam com o Poder Público e agentes públicos em geral precisam, a partir de agora, considerar esse novo panorama em qualquer análise de risco relacionada à improbidade, e não apenas a literalidade da lei de 2021.
Prescrição: fim da redução pela metade, com teto de vinte anos
A reforma de 2021 unificou o prazo geral de prescrição em oito anos. A controvérsia estava no § 5º do art. 23, que determinava que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria a correr pela metade, ou seja, por apenas quatro anos. Combinado à hipótese de prescrição intercorrente do § 8º, esse desenho levaria à extinção de milhares de ações em outubro de 2025, considerando que a duração média de uma ação de improbidade, segundo dados do CNJ, gira em torno de 5,15 anos.
O STF declarou inconstitucional essa fração do dispositivo. Após a interrupção, o prazo volta a correr integralmente por oito anos. O Plenário fixou, ao mesmo tempo, um teto absoluto de vinte anos para a prescrição, de modo que sucessivas interrupções não mantenham o processo indefinidamente aberto. As hipóteses de interrupção previstas nos incisos do § 4º do art. 23, que incluem o ajuizamento da ação, a sentença condenatória recorrível, o acórdão condenatório e a decisão monocrática de procedência, foram mantidas por unanimidade.
Indisponibilidade de bens: menos rigidez para a decretação da medida
O art. 16 da Lei de Improbidade, na redação de 2021, condicionava a indisponibilidade de bens à demonstração concreta de perigo de dano irreparável e vedava expressamente qualquer presunção de urgência. O STF derrubou essa rigidez. A medida continua exigindo fundamentação e elementos concretos, mas passa a admitir a decretação com base em tutela de evidência e a presunção do perigo da demora em determinados casos, sobretudo quando o próprio contexto do ato ímprobo já sugere risco de dilapidação patrimonial.
A indisponibilidade também deixou de se limitar ao valor do dano ao erário. Ela pode agora abranger o montante correspondente ao enriquecimento ilícito do agente, quando esse valor superar o prejuízo direto causado ao patrimônio público.
Perda da função pública: efeito expansivo sobre todos os vínculos
Este é provavelmente o ponto de maior impacto prático para agentes públicos. A redação de 2021 restringia a perda da função pública ao vínculo que o agente detinha à época do fato, admitindo extensão a outros vínculos apenas em caráter excepcional. Na prática, um agente condenado por conduta praticada em determinado cargo poderia manter, sem qualquer restrição, um vínculo posterior com outro ente federativo.
A partir do voto do ministro Dias Toffoli, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo e inverteu essa lógica. A perda passa a atingir, como regra, todos os vínculos públicos que o agente mantenha, não apenas aquele relacionado ao fato. O juiz preserva o poder de avaliar a extensão da sanção à luz das circunstâncias do caso, mas essa avaliação deixa de ser uma exceção pontual e passa a ser análise obrigatória, só afastável mediante fundamentação específica.
Independência entre as esferas penal e civil, reafirmada
Um dispositivo da reforma de 2021 previa que a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado impediria o prosseguimento da ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. O STF declarou esse dispositivo inconstitucional, por entender que ele comprometia a autonomia entre as instâncias penal e civil, pilar histórico do sistema brasileiro de responsabilização.
A vinculação entre as esferas permanece restrita às hipóteses clássicas: absolvição criminal transitada em julgado por inexistência do fato ou por negativa categórica de autoria. Absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade ou fundada em qualquer outro motivo não produz efeito automático sobre a ação de improbidade.
O que permaneceu inalterado
Nem todos os pontos discutidos foram endurecidos. O STF manteve a taxatividade do rol de condutas do art. 11, de modo que a interpretação expansiva que vigorava antes da reforma de 2021 não retorna. A exigência de dolo específico para configuração de qualquer modalidade de ato de improbidade também foi preservada. Desde outubro de 2021, simplesmente não existe mais, no ordenamento brasileiro, a modalidade culposa de improbidade.
Implicações práticas
Empresas que contratam com o Poder Público precisam de atenção redobrada neste novo cenário. Com a indisponibilidade de bens mais ampla e mais fácil de decretar, o risco patrimonial em investigações de improbidade cresce de forma relevante, principalmente para sócios, diretores e colaboradores, cuja responsabilização também foi ampliada pelo julgamento.
Para agentes públicos, a extensão da perda da função pública a todos os vínculos muda o próprio cálculo de risco de carreira. Uma condenação relacionada a um cargo específico pode agora comprometer vínculos públicos futuros e concomitantes.
Para advogados que atuam na defesa em ações de improbidade, o julgamento redesenha o mapa de teses disponíveis. Algumas linhas de defesa construídas sob a literalidade da Lei 14.230/2021 perdem força. Ao mesmo tempo, a reafirmação da independência entre as esferas penal e civil abre espaço de argumentação a partir de decisões proferidas em outras instâncias, embora com contornos mais delimitados do que a redação anterior sugeria.